Afinal, como funciona a tributação de bens digitais?

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É inegável que a difusão dos meios digitais trouxe uma série de transformações, novas possibilidades e benefícios para a vida das pessoas. Hoje, grande parte das tarefas cotidianas, seja na esfera pessoal, seja no contexto profissional, de algum modo estão relacionadas a ferramentas e soluções digitais voltadas às mais diferentes finalidades.

Contudo, esse cenário de transformação e aplicação cada vez maior dos meios digitais também vem causando impactos do ponto de vista jurídico. A surgimento de serviços e produtos baseados em plataformas digitais, por exemplo, tem motivado debates e gerado dúvidas a respeito da tributação dos bens digitais.

Sem dúvida, esse é um tema extremamente atual e que merece toda a atenção por parte de profissionais da contabilidade e, também, dos donos de negócios digitais. Por isso, preparamos este conteúdo para deixar você informado sobre como funciona a tributação de bens digitais. Acompanhe!

Bens digitais: um conceito

Antes de entrarmos na questão da tributação, é imprescindível que saibamos exatamente do que são os chamados “bens digitais”. Dessa forma, podemos conceituar o termo como uma categoria jurídica que abarca todos os bens de caráter informacional, intangíveis, cuja existência se dá exclusivamente de forma virtualizada.

Nesse sentido, para facilitar a compreensão, basta se lembrar das redes sociais, músicas, vídeos, jogos, softwares, moedas e outras “mercadorias” que, embora não tenham existência física, têm valor emocional ou financeiro e, por essa razão, merecem a tutela jurídica — assim como os bens de existência física, a exemplo de um carro ou notebook.

Implicações desses bens na atualidade

Hoje, a virtualização dos meios se tornou praticamente o padrão do mercado. A todo momento pessoas adquirem produtos digitais — como softwares, livros, games e conteúdo audiovisual — e contratam serviços online, como os de streaming, de nuvem etc.

Nesse contexto, muito embora os hábitos de consumo da sociedade tenham evoluído rapidamente, o Direito não consegue ter a mesma dinâmica. Por essa razão, é natural que alguns conflitos surjam em relação à proteção e às implicações jurídicas que as inovações tecnológicas e comportamentais podem causar.

No caso dos bens digitais, indo além dos benefícios e vantagens trazidos por esse novo formato, é preciso considerar também seus impactos jurídicos. Nesse ponto, há uma discussão acerca da tributação dos bens digitais, principalmente em relação à competência para tributá-los.

Conflitos na tributação

A tributação é um efeito direto de todas as transações envolvendo bens e serviços. Sendo assim, sempre que uma empresa comercializa um produto, ou um profissional autônomo presta um serviço, por exemplo, ocorre o fato gerador de um tributo e, consequentemente, o dever de recolhimento.

Quanto aos bens e serviços convencionais, não existe qualquer dificuldade ou dúvida sobre a forma com a tributação deve incidir. A legislação, nesse caso, prevê a incidência do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), de competência dos estados, e o ISS (Imposto sobre Serviços), de caráter municipal.

Contudo, como definir a tributação de um bem que só tem existência virtual, ou de um serviço que é prestado digitalmente, a partir de qualquer lugar, bastando haver conexão com a internet?

O formato digital dos bens dificulta a visualização dos fatores geradores dos tributos. No caso do ICMS, a circulação da mercadoria ou do serviço acontece de forma virtual. Já quanto ao ISS, a definição da base territorial em que o serviço foi prestado é, também, uma questão controversa.

Estados x municípios

Diante da realidade dos bens digitais, estados e municípios tomaram medidas para viabilizar a tributação sobre atividades desempenhadas com base em novas tecnologias.

Nesse sentido, os estados se reuniram no Confaz e editaram dois convênios, o 181/15 e o 106/17, os quais preveem a incidência do ICMS sobre operações com softwares, aplicativos, jogos e arquivos eletrônicos disponibilizados por qualquer meio.

Com essa iniciativa, os estados buscaram superar a necessidade da existência física das mercadorias, a fim de que haja a incidência do ICMS nas operações em que se disponibilize bens eletronicamente — seja por transferência de dados, seja de forma remota, por meio de nuvem.

No mesmo sentido, os municípios também se organizaram e conseguiram aprovar no Congresso a Lei Complementar nº 157/16, que alterou o rol de serviços do ISS para permitir a incidência do tributo municipal sobre os serviços surgidos no cenário tecnológico recente.

Com isso, as atividades desempenhadas a partir de recursos em nuvem e a disponibilização de conteúdos por meio da internet passaram a se sujeitar à cobrança do ISS, conforme mudança trazida pela LC 157/16:

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

A questão da segurança jurídica

Embora os atos normativos citados tenham, de alguma forma, contribuído para a redução de conflitos em relação à tributação de bens digitais, a questão ainda está longe de se tornar pacificada.

Na realidade, será necessário um avanço gradativo da legislação para se adequar aos novos padrões da sociedade em relação ao consumo e movimentação de mercadorias e serviços. Enquanto isso, o Poder Judiciário, por meio de ações propostas pelos estados, municípios e demais interessados, deverá ser a via mais comum para a solução de eventuais entraves.

Em meio a essa imprecisão jurídica, o consumidor/contribuinte é que mais sofre com os possíveis efeitos de interpretações equivocadas da tributação. Nesse sentido, inclusive, há o risco de dupla tributação, o que não só afeta o custo dos produtos e serviços digitais, como interfere na competitividade e fomento das atividades voltadas para o mercado digital.

Por fim, os negócios que operam no segmento digital, assim como os profissionais da área contábil, sem dúvida, precisam estar atentos às movimentações legislativas e jurisprudenciais envolvendo o tema. Isso porque a prematuridade da discussão jurídica acerca da tributação de bens digitais certamente ocasionará mudanças constantes na legislação e no entendimento dos tribunais.

A inovação é a tônica do mundo moderno. Os bens digitais são prova disso. Por isso, inovar é fundamental. Nesse ponto, a Soluti tem muito a oferecer, seja para as empresas, com uma gama de soluções ou para os profissionais da área contábil, com uma parceria exclusiva e repleta de benefícios.

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