Governo faz alterações importantes nas regras do SPED Contábil e na ECF para 2016

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Recentemente duas importantes alterações nas regras do SPED Contábil e na ECF (Escrituração Contábil Fiscal), que já vigoram em 2016 foram divulgadas, exigindo mais atenção dos empresários.

Dúvidas a respeito da Escrituração Contábil Fiscal? A Soluti responde:

Como faço para entregar a minha Escrituração Contábil Fiscal?

A Escrituração Contábil Fiscal deve ser transmitida anualmente pelo ambiente SPED.

Qual é a data limite para entregar a minha Escrituração Contábil Fiscal?

Até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

Que tipo de Certificado Digital devo emitir?

Para o SPED Contábil é necessário emitir o Certificado Digital e-CPF A3.

Qual é a penalidade sofrida pelo atraso da entrega do SPED?

O atraso na declaração pode gerar multa de 10% no lucro líquido da empresa.

SPED Contábil – ECD (Escrituração Contábil Digital)

Uma Instrução Normativa divulgada pelo Governo determina que a adoção da ECD (SPED Contábil) em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 é obrigatória para Pessoas Jurídica nas seguintes situações:

• As pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil,
apurarem contribuição para o PIS-Pasep, Cofins, contribuição previdenciária incidente sobre a receita e contribuição incidente sobre a folha de salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; ou
auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;

• As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

• As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nas letras “a.1” e “a.2” acima, assim como aquelas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real e as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita, as quais devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo;

ECF – Escrituração Contábil Fiscal

Um Instrução Normativa trouxe as seguintes alterações em relação às informações apresentadas na ECF:

• Passa a ser incluído o Demonstrativo do Livro Caixa, a ser apresentado, a partir do ano-calendário de 2016, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que escriturarem o livro Caixa, e cuja receita bruta no ano-calendário seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere a escrituração;

• Foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispensava a apresentação da ECF, pelas pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não estivessem obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior (a redação anterior previa que, na data do evento especial ocorrido de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo seria até o último dia útil do mês de setembro do referido ano).

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