Publicada em 17 de junho de 2020, a Medida Provisória nº 983 trouxe mudanças importantes em relação às modalidades de assinatura eletrônica disponíveis ao cidadão para acessar e solicitar serviços públicos em meios digitais.
Com alterações, ela foi convertida na Lei nº 14.063/2020, publicada no dia 23 de setembro de 2020, data em que também passou a vigorar em todo o território nacional. Tanto a MP 983 quanto a lei originada a partir da sua conversão geram impactos diretos sobre as assinaturas eletrônicas.
Diante disso, preparamos este artigo para tratar da nova legislação e mostrar quais são as suas principais implicações na vida do cidadão e das empresas brasileiras. Continue a leitura e confira!
O que é a MP 983?
A MP nº 983/2020 é mais um exemplo de iniciativa legislativa que visa simplificar a relação do cidadão brasileiro com o governo, a partir do aprimoramento do uso de tecnologias já bastante conhecidas na atualidade, como a assinatura eletrônica.
Convertida na Lei nº 14.063/2020, essa legislação dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde. Também trata das licenças de softwares desenvolvidos por entidades públicas, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, de acordo com o seu art. 1º.
Além disso, a lei se encarrega de ampliar a relação de documentos públicos que poderão ser validados digitalmente, por meio de assinatura eletrônica, sem qualquer prejuízo ao valor legal da assinatura física, feita à mão.
Quais são os principais pontos da Lei nº 14.063 de 23/09/2020?
Com a edição da MP 983 e a sua posterior conversão na Lei nº 14.063/20, pontos importantes em relação à troca de informações entre os entes públicos e as pessoas físicas e jurídicas foram acrescentados e merecem atenção.
Sem dúvida, uma das mudanças mais relevantes diz respeito ao reconhecimento da validade de dois novos tipos de assinatura eletrônica em comunicações com os Poderes Públicos e em questões de saúde: a assinatura simples e a avançada. Elas passam a ser utilizadas em conjunto com a assinatura qualificada, que já era aplicada, a partir de Certificado Digital, em conformidade com a MP nº 2.200-2/01.
Assinatura simples e avançada
De forma resumida, a assinatura eletrônica simples se destina a transações de menor risco, em que o sigilo das informações não é exigido. Segundo dados do Governo, estima-se que 48% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados mediante o seu uso — a exemplo de requerimentos de dados e informações, agendamento de perícias, consultas e outros serviços.
Por outro lado, a assinatura avançada, como o próprio nome indica, tem um caráter mais rigoroso, sendo destinada a processos e transações com o Poder Público. Essa modalidade utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, além de outros métodos que garantem acesso exclusivo pelo titular e a possibilidade de se rastrear alterações realizadas no documento assinado.
A assinatura avançada, além de outros casos, poderá ser usada na abertura, alteração contratual e fechamento de empresas, o que representa um grande avanço em termos de simplificação desses processos.
Outro ponto importante é que a Lei 14.063/2020, em seu art. 2º, coloca que essas assinaturas não poderão ser utilizadas em:
- processos judiciais;
- interações efetivas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado;
- situações nas quais o anonimato é permitido;
- ato no qual seja dispensada a identificação do particular;
- sistemas de ouvidoria de entes públicos, além de outros casos.
Assinatura qualificada
A MP 983 também tratou da assinatura eletrônica qualificada, ponto que permaneceu após a conversão na Lei 14.063/2020. De acordo com a nova legislação, a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza Certificado Digital, nos termos com §1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/01 — MP essa que já é bastante conhecida no segmento de Certificação Digital.
Além disso, a lei faz questão de destacar que os três tipos de assinatura eletrônica caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade do seu titular. Porém, a assinatura eletrônica qualificada é a que apresenta o mais alto nível de confiabilidade a partir de suas normas, padrões e procedimentos específicos.
Nesse ponto, a Soluti — uma das maiores Autoridades Certificadoras do país — garante ao cidadão, às empresas e aos profissionais a utilização da assinatura eletrônica qualificada, a partir da emissão do Certificado Digital padrão ICP-Brasil. Com o apoio dessa tecnologia e das nossas soluções, o usuário tem a possibilidade de explorar todas as vantagens e facilidades que o Certificado Digital oferece.
Além de viabilizar o mais alto nível de segurança e confiabilidade em transações e atos praticados em meios eletrônicos, a Assinatura Digital é um passo importante na digitalização de processos, rompendo com o uso do papel e procedimentos que demandam a presença física das partes.
Todos esses aspectos implicam redução de custos, desburocratização e mais agilidade na conclusão de transações. No mais, o Certificado Digital é a chave de uma atuação empresarial abrangente, em que atos podem ser praticados em qualquer lugar e hora, com total validade jurídica e integridade.
Vale destacar, por exemplo, que na Lei 14.063/2020, em seu art. 5º, §2º, consta a obrigatoriedade do uso de assinatura eletrônica qualificada:
- nos atos assinados por chefes de Poder, Ministros de Estado ou titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
- nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs) — situações em que o uso torna-se facultativo;
- nos atos de transferência e de registro de bens imóveis;
- nas demais hipóteses previstas em lei.
O que muda no mercado?
Com a edição da MP 983 e a sua conversão em lei, duas novas modalidades de assinaturas eletrônicas estão autorizadas em atos praticados junto a entidades públicas. A grande mudança, como visto, é que, com a assinatura avançada, é possível assinar atos com certificados não emitidos no padrão ICP-Brasil — o que simplifica o uso dessas tecnologias, ao mesmo tempo em que aumenta o rigor nos atos praticados eletronicamente.
Portanto, apesar das mudanças, a assinatura eletrônica qualificada, que depende do Certificado Digital no padrão ICP-Brasil, permanece como o único tipo autorizado em qualquer interação com o Poder Público que envolva sigilo constitucional, legal ou fiscal, além dos casos mencionados anteriormente.
Além disso, a partir da publicação da Lei nº 14.063/2020, cabe aos chefes dos Poderes de cada ente federativo estabelecer os níveis mínimos de integridade e segurança exigidos para assinatura eletrônica de documentos e transações.
O que muda em relação à Medida Provisória nº 2.200-2/01?
Como se sabe, a MP nº 2.200-2/01 é o um dos marcos iniciais da validação de atos realizados em meios digitais no Brasil, regulamentando a questão do uso da Assinatura Digital e Eletrônica.
Além disso, a referida Medida Provisória foi a responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), tendo uma importância muito grande no desenvolvimento da Certificação Digital no contexto nacional.
Com a publicação da Lei 14.063/2020, é importante deixar claro que nada muda em relação às diretrizes da MP 2.200-02/01. Ou seja, a MP permanece totalmente válida. Na verdade, o que ocorre é que, a partir de agora, com a Lei 14.063/2020, tem-se direcionamentos claros em relação às pessoas jurídicas, aos órgãos governamentais e ao segmento da saúde.
Assim, as demais situações que não se enquadram no âmbito da Lei 14.063/2020 permanecem sendo reguladas pela MP 2.200-02/01.
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