Tipos societários: conheça agora mesmo quais são

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Da mesma forma que uma empresa pode ganhar vida e atuar em diferentes segmentos no mercado, a legislação civil também prevê diversas formas pelas quais ela será registrada perante os órgãos competentes. Ou seja, o Direito prevê diversos tipos societários, cada um deles com regras, direitos e deveres específicos, estabelecidos de acordo com as características do empreendimento que se pretende iniciar ou dar continuidade.

Na prática, a definição entre um modelo societário e outro é baseada no cumprimento de uma série de exigências e sujeições, como presença ou não de sócios, capital social, faturamento anual do negócio, ramo de atividade, entre outros pontos. Além disso, cada tipo societário impõe obrigações distintas, sobretudo, do ponto de vista tributário e fiscal.

Nesse sentido, conhecer cada tipo societário é o primeiro passo para o correto enquadramento de um negócio. Pensando em ajudar você nesse ponto, preparamos este artigo para mostrar a importância de se conhecer os diferentes modelos societários e esclarecer sobre o funcionamento dos principais deles. Acompanhe!

O que é um tipo societário?

De uma forma geral, as atividades econômicas não são desenvolvidas apenas por pessoas físicas, isoladamente. Isso porque, na prática, nem sempre é possível que indivíduos, sozinhos, exerçam determinadas atividades, seja pela necessidade de um grande capital, seja pelo fato de o negócio exigir um grande esforço técnico operacional.

Por essa razão, em muitos casos, é necessária a reunião de esforços ou recursos dessas pessoas para que a atividade pretendida possa ser exercida de maneira eficiente, estratégica e competitiva. É, então, que surge a necessidade das sociedades empresariais, que nada mais são do que a reunião de pessoas com o objetivo de formar uma sociedade e exercer alguma atividade econômica.

No entanto, o Direito brasileiro prevê diferentes formas de se associar e desenvolver uma atividade econômica. Ou seja, existem diversos formatos possíveis para a formalização da sociedade empresarial. Assim, os tipos societários representam a forma e as regras aplicadas a uma empresa.

Ao se definir um tipo societário, muitas consequências jurídicas são verificadas, pois os modelos são pensados de acordo com o porte do negócio, o capital envolvido, o ramo e a responsabilidade.

A importância de conhecer os tipos societários

Conhecer e entender os principais tipos societários previstos pela legislação brasileira é fundamental para a atuação dos profissionais da área contábil. Isso porque esses profissionais são peças decisivas no processo de enquadramento do negócio.

Ou seja, o contador tem um papel importante na avaliação das características do negócio, assim como na análise da legislação. Ele orienta o empresário sobre qual é a melhor formatação jurídica para a sua empresa.

O correto enquadramento societário, como dito, tem impacto direto sobre questões fiscais e tributárias. Dessa forma, uma das funções do profissional contábil é avaliar o negócio e encontrar o tipo societário mais adequado às suas atividades, buscando as melhores vantagens econômicas, incentivos fiscais e isenções que contribuam ainda mais para o desenvolvimento da empresa.

Principais tipos societários

Como dito, a legislação civil prevê uma série de modelos societários nos quais uma empresa pode se enquadrar. A seguir, listamos os principais deles para que você conheça. Confira!

Microempreendedor Individual (MEI)

De acordo com o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar n. 123/2006, considera-se MEI o empresário individual ou o empreendedor que:

  • exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural;
  • tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior não superior a R$81.000,00;
  • não tenha sócios;
  • tenha no máximo um funcionário;
  • seja optante pelo Simples Nacional.

Na prática, o MEI é um Empresário Individual (EI), que exerce suas atividades por conta própria. Esse modelo empresarial foi criado com o objetivo de reduzir a carga tributária e a burocracia que recaíam sobre o empreendedor, facilitando o seu acesso formal ao mercado.

Assim, pode-se dizer que um dos objetivos da LC 123/06 foi, justamente, criar vantagens que estimulassem a regularização dos milhares de pequenos empresários que atuavam na informalidade e sem proteção, criando um modelo mais simplificado e economicamente viável.

Do ponto de vista classificatório, o MEI é uma espécie de microempresa (ME), sendo estendido a ele todos os benefícios previstos na LC 123/2006.

Empresário Individual (EI)

De maneira simples, o empresário individual é aquele que opta por desenvolver sua atividade econômica isolado, sem a participação de sócios. Esse enquadramento, na prática, ocorre quando o empresário não pode ser registrado como MEI, por não cumprir um ou mais dos requisitos.

Uma das características mais importantes do EI é a sua responsabilidade patrimonial. Nesse modelo, o empresário não goza de qualquer benefício de separação do seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa. Assim, seus bens particulares respondem ilimitadamente pelas dívidas da empresa, por exemplo.

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A EIRELI é um instituto jurídico bastante semelhante à sociedade limitada, com a diferença básica de ter uma única pessoa. Também se assemelha à figura do empresário individual, porém, com a garantia da responsabilidade limitada sobre o patrimônio do empresário. Na prática, então, a EIRELI é uma mescla do empresário individual e da sociedade empresária.

Em resumo, a EIRELI é o instituto pelo qual se permite que um empreendedor, individualmente, utilize das garantias da separação patrimonial e da limitação da responsabilidade para desenvolver uma atividade econômica. Para que haja o enquadramento como EIRELI, é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  • precisa ser formada por uma única pessoa;
  • a pessoa natural não pode constituir mais de uma EIRELI;
  • a pessoa deverá ser a titular de todo o capital social;
  • o capital social precisa ser de, no mínimo, 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no país;
  • o capital precisa ser totalmente integralizado;
  • no nome empresarial deverá constar a expressão “EIRELI”.

Vale mencionar, ainda, que é possível o EIRELI se enquadrar como ME e EPP e aderir ao Simples Nacional, aproveitando diversos benefícios desse regime tributário. Contudo, o EIRELI também pode optar por enquadramentos tributários.

Sociedade Limitada (LTDA)

Esse é, sem dúvida, um dos tipos societários mais utilizados no Brasil. Quando se diz que uma sociedade é limitada, o que se pretende é afirmar que a obrigação dos sócios nesse tipo de sociedade está limitada ao valor de suas quotas, como regra, embora a responsabilidade pela integralização do capital seja solidária entre eles.

A formação da sociedade limitada se dá a partir da junção de dois ou mais sócios para o desenvolvimento de uma atividade econômica, após registro na Junta Comercial do estado sede do negócio. Assim, a empresa é constituída por quotas, em que cada sócio responde pelas dívidas de acordo com a sua participação.

Sociedade Anônima (SA)

Na maioria dos casos, esse tipo societário é adotado para grandes empreendimentos ou quando se está diante de uma das situações em que a lei obriga o enquadramento nessa forma. Isso ocorre, por exemplo, com seguradoras, bancos, sociedades com ações em bolsa etc.

Aqui, a principal característica é a divisão da empresa em ações — e não em quotas —, bem como a necessidade de constituição por meio de um Estatuto próprio. A S/A é o tipo societário mais indicado para negócios em que há a necessidade de abertura de capital, negociação de ações e troca de sócios de maneira mais ágil.

Outros tipos de sociedade

Como foi possível perceber, a legislação civil prevê diferentes tipos societários. Dessa forma, o empresário e os seus sócios têm uma grande liberdade para definir qual o modelo mais aderente às necessidades e características do negócio, considerando o seu porte, regime de tributação, atividade e outras variáveis.

No entanto, além das modalidades societárias tradicionais — a exemplo de todas as que foram citadas —, existem outras mais incomuns, mas que também são muito importantes de conhecer. A seguir, listamos algumas delas para você. Confira!

Sociedade em Nome Coletivo

A Sociedade em Nome Coletivo é um tipo de sociedade mais simplificado, seja em termos de estruturação, seja em relação às funções exercidas. Ela é tida como uma sociedade genérica. Assim, caso os sócios não demonstrem, expressamente, a opção por algum outro tipo societário, pode-se considerar que a opção feita é a Sociedade em Nome Coletivo.

Ou seja, em caso de silêncio quanto ao modelo societário, interpreta-se que a opção feita é pela Sociedade em Nome Coletivo, que é a modalidade mais simples prevista no Direito brasileiro.

Sociedade em Comandita Simples

A Sociedade em Comandita Simples é tida como a mais antiga forma de sociedade. Ela tem como principal característica a existência de dois tipos de sócios, o comanditado e o comanditário, os quais exercem papéis diferentes.

Os sócios comanditados são aqueles que se comprometem de forma direta com as atividades da sociedade, assumindo uma maior responsabilidade sobre as obrigações dela. Assim, pode responder de forma subsidiária, solidária e ilimitada.

O sócio comanditário, por outro lado, tem responsabilidade limitada pelas obrigações sociais. Na prática, ele atua como um prestador de capital, no sentido de participar dos resultados da atividade exercida, mas sem interferir de forma mais direta na gestão social.

Sociedade em Comandita por Ações

A Sociedade em Comandita por Ações é o tipo societário menos conhecido entre aqueles de natureza institucional. Isso ocorre em razão da sua forma mista quanto à responsabilidade dos sócios, algo que não é visto com bons olhos pelos empresários e investidores brasileiros, principalmente.

Trata-se de um modelo híbrido, com características típicas da sociedade em comandita simples e da sociedade anônima. Em relação à responsabilidade dos sócios e na gestão social, segue o modelo proposto pelas comanditas: somente os sócios podem administrá-la. Do ponto de vista da estrutura econômica, seu capital é dividido em ações, com a possibilidade de emissão de outros valores mobiliários.

Assim como ocorre na sociedade em comandita simples, exige a presença de duas categorias de sócios: os sócios-diretores (comanditados), que são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais, de forma subsidiária ao patrimônio social; os sócios acionistas (comanditários), que respondem apenas pela integralização das ações subscritas ou adquiridas.

Sociedade de Propósito Específico

A Sociedade de Propósito Específico (SPE) é um tipo societário no qual há a constituição de uma nova empresa, tanto limitada quanto sociedade anônima, com uma finalidade bem definida, isto é, com um propósito específico.

Em muitos casos, esse tipo de sociedade é instituído para minimizar os riscos financeiros de determinada atividade, atuando de forma autônoma em relação às sociedades que a constituíram, dando suporte em áreas específicas.

Cooperativa

Assim como acontece nos demais tipos societários, no modelo de cooperativa, também há uma reunião de pessoas com o objetivo de alcançar um melhor desempenho na execução de determinadas atividades. No entanto, as cooperativas apresentam algumas particularidades.

Elas podem ser definidas como a associação de pessoas, que tenha por fim a melhoria econômica e social de seus membros, por meio da exploração de uma empresa e de ajuda mútua. Apesar do cunho econômico, as cooperativas não têm finalidades lucrativas, quando analisadas de forma ampla, o que as diferenciam de outros tipos societários.

Por exemplo, na sociedade limitada, o sócio busca um lucro que seja proporcional aos riscos assumidos. No caso da cooperativa, o objetivo dos cooperados não é o lucro, mas a redução dos custos das suas atividades, o compartilhamento de bens, serviços e instalações etc. A finalidade é otimizar os resultados dos cooperados a partir da união de esforços.

Vale destacar, contudo, que nada impede que o eventual resultado da atividade venha a ser repartido entre os cooperados. O que não se pode dizer é que o objetivo central desse tipo societário seja o lucro.

A escolha do tipo societário de uma empresa

A definição do tipo societário de uma empresa é um processo bastante técnico, sobretudo, quando se leva em conta toda a legislação existente sobre o tema. Nesse sentido, o auxílio de um profissional do Direito e/ou da Contabilidade, certamente, é essencial para se evitar decisões equivocadas.

De modo geral, a escolha do melhor tipo societário depende da avaliação de um conjunto de elementos. A exemplo, o primeiro a ser analisado é o tipo de atividade desempenhado pela empresa. É preciso verificar a presença de condicionantes ou restrições na legislação. No mais, é preciso avaliar outros quesitos, como:

  • valor do capital social;
  • necessidade de sócios;
  • faturamento anual;
  • regime de tributação;
  • necessidade de abertura do capital, entre outros.

Por fim, a legislação civil é bastante vasta e complexa em matéria empresarial e tributária. Por esse e outros motivos, contar com apoio especializado no momento de definição do melhor enquadramento societário é vital para o sucesso do negócio. Nessa hora, o profissional contábil é fundamental, agregando valor e técnica no processo decisório com todo seu conhecimento tributário e fiscal.

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