MP 2.200-2: conheça a lei e suas aplicações no mercado

- Tempo de leitura: 9 minutos.

É compreensível que em uma era de tecnologias como Internet das Coisas (IoT), Big Data, computação cognitiva e realidade virtual, o trâmite burocrático dos negócios entre pessoas e empresas seja feito integralmente pela internet. E essa disseminação de um cenário empresarial “paperless” (sem papel) se deu principalmente pela regulamentação da assinatura eletrônica, chancelada pela MP 2.200-2.

Atualmente, o peticionamento eletrônico é obrigatório na maioria dos tribunais brasileiros. Contratos imobiliários digitais são cada vez mais comuns, dispensando, inclusive, a burocracia cartorária. Até mesmo laudos médicos são emitidos por meio de assinatura eletrônica, forma que tem, para fins legais, a mesma validade jurídica que a assinatura à caneta.

Hoje você vai conhecer mais sobre a MP 2.200-2 e como ela mudou a rotina das transações empresariais no Brasil!

Primeiro de tudo: a assinatura em meio eletrônico tem a mesma validade jurídica que a manuscrita?

É até curioso que em uma época de empresas que existem apenas no mundo digital ainda sejam suscitadas dúvidas sobre a possibilidade legal de fechar um contrato com assinatura eletrônica, autenticação muito mais segura e desburocratizada do que a assinatura tradicional.

De início, uma rápida olhada no artigo 10, § 1º da MP 2.200-2 já é suficiente para constatar que esta norma equipara a assinatura de documentos por via computacional à assinatura de próprio punho (manuscrita), deixando em aberto, além da chancela por Certificação Digital, outros meios eletrônicos que comprovem a autenticidade dos arquivos dessa natureza (princípio da neutralidade tecnológica).

Essa medida provisória abriu espaço para que leis editadas posteriormente passassem a citar (direta ou indiretamente) os negócios celebrados em meio eletrônico, a assinatura digital, os contratos pela internet e a tramitação de documentos pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). O artigo 193 do Código Civil, por exemplo, determina que:

Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Podemos citar ainda outros inúmeros diplomas que confirmam a validade da assinatura eletrônica e a legalidade dos e-contratos, como o Decreto 7.962/2013 (que regulamenta a contratação no e-commerce), a Lei Federal nº 11.419/2006 (que dispõe sobre a informatização do processo judicial) e o próprio Código Civil, que permite a tramitação de negócios inteiramente pelo computador, desde que seja possível a comprovação da identidade dos autores. Todo esse oceano de normatizações se deve à regulamentação trazida pela MP 2.200-2.

Do que trata exatamente a MP da assinatura eletrônica?

Antes de entrar nesse tema e, para não deixar dúvidas, é importante lembrar que a assinatura eletrônica é o gênero do qual a assinatura digital é a espécie. Ou seja, qualquer forma de assinatura por meio computacional é considerada eletrônica. Esta abrange, portanto, a assinatura por senha alfanumérica (usada nos sites dos bancos, por exemplo), a biometria, a assinatura digital (confirmada por Certificação Digital), entre outras.

A MP 2.200-2 regulamenta a assinatura eletrônica, mas se aprofunda especificamente nos meandros da chancela digital. Para isso, apresenta inicialmente uma hierarquia de autoridades que garantirão a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento assinado por Certificado Digital.

A norma trata da criação de um sistema nacional de Certificação Digital (a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil), uma complexa infraestrutura administrativa formada por:

  • uma Autoridade Gestora de Políticas (representada, na prática, pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil);
  • uma Autoridade Certificadora Raiz (no caso, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI);
  • diversas  Autoridades Certificadoras (incumbidas da emissão dos Certificados);
  • diversas Autoridades de Registro (que cadastram, presencialmente, os usuários).

Com todo esse aparato, o Certificado Digital que valida um documento oferece a certeza de sua autoria (autenticidade) e a garantia de que este não sofreu qualquer modificação após a assinatura (integridade), podendo ser usado por pessoas físicas ou jurídicas.

Mas do ponto de vista técnico, como isso é feito? Vamos ver mais sobre isso agora.

Como funciona uma assinatura digital?

A assinatura digital citada pela MP 2.200-2 é o processo de assinatura eletrônica realizado por um sistema criptográfico, no qual uma série de algoritmos geram, a cada documento, um par de chaves exclusivas e interdependentes (códigos matemáticos únicos), que se integram ao documento, protegendo o conteúdo para que apenas quem for autorizado consiga lê-lo e comprovar seu subscritor.

Essa assinatura é feita por uma chave pública e outra privada. Enquanto esta última é secreta e utilizada exclusivamente pelo autor para declarar sua autoria (e criptografar a mensagem), a primeira é liberada ao destinatário para decodificação e compreensão do conteúdo. Há ainda nesse processo uma função matemática chamada “hash”, um resumo criptográfico do arquivo, que faz com que uma simples tentativa de adulteração “quebre” totalmente a assinatura digital fixada anteriormente.

Depois de todas essas explicações, nem é preciso detalhar por que esse tipo de autenticação oferece muito mais segurança do que a manuscrita, cuja facilidade de fraude (sabida por todos) responde por milhares de denúncias anuais de estelionato e falsificação de assinaturas, certo?

A MP 2.200-2 ainda está em vigor?

Ok, você já percebeu que o grau de segurança desse meio de assinatura é muito mais elevado do que na ocorrência da autenticação à caneta.

Já compreendeu também que ratificar seus contratos, laudos, declarações e até folhas de ponto com esse recurso acelera processos e reduz a burocracia administrativa (até por que um documento que precisa da ratificação de pessoas que estejam em áreas geográficas diferentes, no meio eletrônico, pode ser assinado em alguns minutos).

No entanto, pode ser que você ainda tenha uma dúvida jurídica: como uma medida provisória de 2001 pode ainda estar em vigor? As MPs não perdem sua vigência se não forem convertidas em lei pelo Congresso Nacional dentro de 60 dias prorrogáveis uma única vez por igual período?

Ocorre que essa determinação de conversão obrigatória em lei das medidas provisórias se deu com a Emenda Constitucional nº 32, de 11/9/2001, valendo apenas para as MPs que surgissem a partir dessa data. A MP 2.2200-2/2001, que regulamenta a assinatura eletrônica, é de 24/8/2001, ou seja, permanece em vigor até hoje, sem necessidade de mudança legislativa.

Vale lembrar que com o Sistema SPED diversas obrigações contábeis são feitas hoje necessariamente com o uso de um Certificado Digital. É um caminho sem retorno que já faz parte da rotina de advogados, contadores e que tende a se tornar o meio mais comum de assinatura, tanto pela sua maior segurança quanto pela celeridade na tramitação documental.

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